O Instituto de Identificação do Paraná enviou-nos, a nós do IRPEN, o Ofício sob nº. 1.432/2010 de 11/03/2010, ocasião em que salientou a existência da Lei Federal nº. 7.116/83 que em seu artigo 3º, “e”, que determina:
“Art. 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;”(grifo nosso)