IRPEN

NOTÍCIAS


CGJ-RJ divulga Provimento disciplinando o funcionamento de unidades interligadas em maternidades do Estado do Rio de Janeiro

2011-11-08 13:21:44 - Fonte:

Processo nº 2010.253587

Assunto: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA PROPOR AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS CONVÊNIOS VOLTADOS P/ A INSTALAÇÃO DE UNID. INTERLIGADAS EM ARARUAMA
ARARUAMA RCPN 01 DISTR
EDUARDO RAMOS CORREA LUIZ

PARECER

Os presentes autos retratam o estudo que está sendo desenvolvido no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça para fins de implantação do projeto das Unidades Interligadas no Estado do Rio de Janeiro.

A egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 13/2010, instituindo o Projeto das Unidades Interligadas para todo o país.

As Unidades Interligadas representam um posto avançado do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, a serem instaladas em hospitais e maternidades e conectadas ao Sistema Interligado, a nível nacional, de modo a permitir que as crianças recém-nascidas sejam registradas ainda na maternidade e que seus pais possam sair do estabelecimento de saúde com a respectiva certidão de nascimento.

O Projeto das Unidades Interligadas tem enorme alcance social e visa a contribuir para a erradicação do sub-registro de nascimento nos Estados da Federação. A magnitude do projeto corresponde à sua complexidade, exigindo-se estudo cuidadoso para que as medidas necessárias à sua implementação coincidam com o regramento legal e normativo a respeito da matéria de registro civil e do funcionamento dos Serviços de RCPN, bem como com os aspectos prático-procedimentais envolvidos na emissão de certidões, transmissão de atos ao sistema da CGJ, na utilização de selos de fiscalização etc.

Assim, a tarefa de cuidar do desenvolvimento do projeto ficou a cargo da Comissão de Erradicação do Sub-Registro de Nascimento, coordenada pela Exma. Juíza Drª Raquel Chrispino e formada por Ilmos. Delegatários de Serviços de RCPN, representando a ANOREG/RJ e a ARPEN/RJ.

Após várias reuniões, o modelo de implantação do projeto no Estado do Rio de Janeiro foi tomando corpo, sendo encontradas as soluções para os problemas que se apresentavam em cada etapa de seu desenvolvimento.

Ficou deliberado que as Unidades Interligadas devem proceder ao imediato registro do nascimento em livro próprio, quando os pais optarem pelo registro de nascimento no Serviço de RCPN da área em que se situa a maternidade. Nesse caso, não se faz necessária a alteração da logística utilizada atualmente e que permite o registro imediato do recém-nascido e o fornecimento da respectiva certidão no mesmo momento.

Caso os pais optem pelo registro de nascimento no Serviço de RCPN da área de sua residência, o mesmo poderá ser feito on line, nos moldes do Provimento CNJ n° 13/2010, desde que o respectivo Serviço de Registro Civil esteja conectado ao Sistema Interligado.

Nessa hipótese, os documentos e formulários necessários ao registro serão digitalizados e encaminhados de forma eletrônica ao Serviço de RCPN externo. O registro será feito incontinenti e a respectiva certidão será enviada eletronicamente para a Unidade Interligada. Esta, por sua vez, emitirá uma certidão, impressa em papel de segurança e devidamente selada, com base nas informações constantes da certidão digitalizada. E a certidão impressa será entregue aos pais. Os quais, inclusive, poderão obter também a certidão original expedida pelo Serviço de RCPN da área de sua residência.

Para a implementação do Projeto das Unidades Interligadas no Estado do Rio de Janeiro, foi elaborado modelo de ato normativo disciplinando a atuação dos Serviços de RCPN e o modus operandi a ser observado, para fins de transferência on line de informações e de emissão das certidões de nascimento.

Eis a proposta:

PROVIMENTO CGJ Nº /2011

O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2010-253587;

RESOLVE:

Art. 1º. Sem prejuízo da manutenção e funcionamento dos postos de atendimento dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, o presente Provimento disciplina a instalação de Unidade Interligada (U.I.) em hospitais e maternidades, observando-se as regras estabelecidas no Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º. A Unidade Interligada fará parte do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se encontrar instalada a entidade hospitalar.

Art. 3°. Os atos de registros de nascimentos serão realizados no Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a U.I., ou no Serviço do RCPN da área em que residem os pais, consoante o disposto no artigo 50 da Lei 6.015/73.

Parágrafo único. A Unidade Interligada poderá praticar os atos de registros dos óbitos ocorridos no local.

Art. 4º. O exercício da faculdade concedida ao declarante quanto ao local do registro de nascimento será materializado mediante preenchimento e assinatura de termo de opção, o qual ficará arquivado no Serviço de RCPN responsável pela U.I. para efeito de controle e fiscalização.

Art. 5°. Caso o Serviço de RCPN situado na área de residência dos pais ainda não faça parte do sistema interligado e não haja opção pelo registro de nascimento na U.I. instalada no estabelecimento em que ocorreu o parto, deverá ser informada aos pais a necessidade de ser feito o registro diretamente no Serviço de RCPN da área de seu domicílio.

Art. 6°. O procedimento de registro de nascimento iniciado perante a U.I. deve observar os seguintes passos.

§ 1°. O declarante deve apresentar ao funcionário da U.I. seus documentos de identificação, além da DNV, e exercer a opção a que se refere o artigo 4°, mediante termo que ficará arquivado na sede do Serviço a que se encontra vinculado.

§ 2°. Tratando-se de registro apenas com a maternidade estabelecida, será apresentada à declarante o formulário contendo as informações relativas à suposta paternidade, devendo ser observado o procedimento regulado nos artigos 746 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça...

Art. 7°. Na hipótese do registro de nascimento ser feito no Serviço de RCPN vinculado à U.I., caberá ao seu funcionário proceder ao registro em livro próprio, expedindo-se ao final a respectiva certidão de nascimento.

Art. 8°. Caso o declarante opte pelo registro de nascimento no Serviço do RCPN da área de residência dos pais, deverá preencher e assinar o termo de declaração de nascimento.

§ 1°. Em seguida, o funcionário da U.I. deverá verificar se o Serviço de RCPN indicado encontra-se interligado ao sistema e, em caso positivo, estabelecer contato com o referido Serviço para confirmar a sua atribuição registral diante do endereço residencial informado e para comunicar a transmissão dos dados. O contato poderá ser feito por e-mail, por fax ou outro meio idôneo de comprovação.

§ 2°. Estabelecida a comunicação, o funcionário da U.I. procederá à digitalização dos documentos obrigatórios, bem como do termo de opção, do termo de declaração de nascimento e do ofício de encaminhamento, e seu envio por meio eletrônico, mediante assinatura digital.

§ 3°. Consoante o disposto no artigo 9° do Provimento CNJ n° 13/2010, o registro de nascimento veiculado por intermédio da U.I. depende, necessariamente, da apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de Nascido Vivo – DNV, com data e local do nascimento;
II – documento oficial de identificação do declarante;
III – documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV – certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;
V – termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe.

Art. 9°. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais receberá o arquivo digital, confirmando imediatamente o seu recebimento e sua leitura, dando-lhe atendimento prioritário.

§ 1°. O Oficial Registrador verificará se estão preenchidos todos os requisitos para o registro de nascimento e, em caso negativo, deverá entrar em contato imediatamente com a U.I. para comunicar a pendência.

§ 2°. Enviado o arquivo eletrônico a se que refere o § 2° do artigo anterior, a U.I. não mais poderá fazer o registro de nascimento, evitando-se assim a possibilidade de duplicidade de registros.

§ 3°. Não sendo enviada qualquer resposta a cargo do Oficial Registrador do Serviço de RCPN indicado, em tempo razoável, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça para as medidas disciplinares cabíveis, enquanto que o declarante deverá ser instruído a retornar à U.I. ou a dirigir-se ao Serviço de RCPN da residência dos pais para obter a certidão de nascimento.

§ 4°. Na hipótese do parágrafo anterior, a U.I. deverá entregar ao declarante recibo contendo o n° da DN, seu nome e a orientação para obtenção da certidão junto à própria U.I. ou ao Serviço de RCPN da área de residência dos pais.

Art. 10. Não havendo qualquer impedimento, o Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais procederá ao registro de nascimento, emitindo a respectiva certidão de nascimento, a qual ficará arquivada em cartório e à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 dias.

Art. 11. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais, ou preposto por ele indicado, enviará por meio eletrônico, com assinatura digital, a cópia da certidão de nascimento.

Art. 12. Caberá ao funcionário da U.I. receber o arquivo eletrônico e proceder à confecção de certidão específica, a qual conterá os dados do registro de nascimento e receberá um selo de fiscalização próprio para o ato.

§ 1°. A certidão será emitida pela U.I., observando o modelo padronizado nos Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça e com número de matrícula constante do registro de nascimento realizado pelo Serviço de RCPN indicado, e será entregue ao declarante, sendo vedada a emissão de segunda via naquela unidade.

Art. 13. Os dados digitalizados serão armazenados pelos Serviços de RCPN a que se encontram vinculadas as U.I., bem como pelos que procederam ao registro de nascimento.

§ 1°. O Serviço responsável pela U.I. deverá encaminhar ao Serviço de RCPN que efetuou o registro a DNV e o termo de declaração de nascimento, em meio físico, conforme determinado no artigo 15 do Provimento n° 13/2010. Para esse fim, o Serviço responsável pela U.I. poderá valer-se do serviço de malote junto à Direção do respectivo Foro.

Art. 14. Os Serviços de RCPN a que estiverem vinculadas as Unidades Interligadas deverão utilizar os formulários que compõem os anexos deste Provimento, relativos à opção pelo local em que será efetuado o registro de nascimento, ao termo de declaração de nascimento, ao termo de indicação de paternidade e ao ofício de encaminhamento de dados para registro.

Art. 15. Para efeito de ajudar no custeio da manutenção da U.I., os Oficiais Registradores poderão celebrar convênio com o Poder Público ou com entidades privadas, hospitalares ou mantenedoras, cujo modelo encontra-se em anexo, o qual deverá ser submetido à prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 16 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ficam fazendo parte do ato normativo a ser editado os anexos, que estão em anexo, tratando respectivamente: Anexo I - Termo de Opção; Anexo II – Termo positivo de indicação de suposta paternidade; Anexo III – Termo negativo de indicação de suposta paternidade; Anexo IV – Termo de declaração de nascimento; Anexo V – Ofício de encaminhamento de dados para registro; Anexo VI – Modelo de convênio para auxílio no custeio das atividades da Unidade Interligada.

Após a aprovação do ato normativo, o projeto deverá ingressar na sua fase piloto de produção, sendo instaladas as Unidades Interligadas em determinados estabelecimentos hospitalares, permitindo o seu monitoramento mais próximo e a identificação de eventuais ajustes que se façam necessários.

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2011.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, instituindo o Projeto das Unidades Interligadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com base no Provimento CNJ n°

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2011.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ Nº 76/2011

O Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2010-253587;

Art. 1º. Sem prejuízo da manutenção e funcionamento dos postos de atendimento dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, o presente Provimento disciplina a instalação de Unidade Interligada (U.I.) em hospitais e maternidades, observando-se as regras estabelecidas no Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º. A Unidade Interligada fará parte do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se encontrar instalada a entidade hospitalar.

Art. 3°. Os atos de registros de nascimentos serão realizados no Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a U.I., ou no Serviço do RCPN da área em que residem os pais, consoante o disposto no artigo 50 da Lei 6.015/73.

Parágrafo único. A Unidade Interligada poderá praticar os atos de registros dos óbitos ocorridos no local.

Art. 4º. O exercício da faculdade concedida ao declarante quanto ao local do registro de nascimento será materializado mediante preenchimento e assinatura de termo de opção, o qual ficará arquivado no Serviço de RCPN responsável pela U.I. para efeito de controle e fiscalização.

Art. 5°. Caso o Serviço de RCPN situado na área de residência dos pais ainda não faça parte do sistema interligado e não haja opção pelo registro de nascimento na U.I. instalada no estabelecimento em que ocorreu o parto, deverá ser informada aos pais a necessidade de ser feito o registro diretamente no Serviço de RCPN da área de seu domicílio.

Art. 6°. O procedimento de registro de nascimento iniciado perante a U.I. deve observar os seguintes passos.

§ 1°. O declarante deve apresentar ao funcionário da U.I. seus documentos de identificação, além da DNV, e exercer a opção a que se refere o artigo 4°, mediante termo que ficará arquivado na sede do Serviço a que se encontra vinculado.

§ 2°. Tratando-se de registro apenas com a maternidade estabelecida, será apresentada à declarante o formulário contendo as informações relativas à suposta paternidade, devendo ser observado o procedimento regulado nos artigos 746 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 7°. Na hipótese do registro de nascimento ser feito no Serviço de RCPN vinculado à U.I., caberá ao seu funcionário proceder ao registro em livro próprio, expedindo-se ao final a respectiva certidão de nascimento.

Art. 8°. Caso o declarante opte pelo registro de nascimento no Serviço do RCPN da área de residência dos pais, deverá preencher e assinar o termo de declaração de nascimento.

§ 1°. Em seguida, o funcionário da U.I. deverá verificar se o Serviço de RCPN indicado encontra-se interligado ao sistema e, em caso positivo, estabelecer contato com o referido Serviço para confirmar a sua atribuição registral diante do endereço residencial informado e para comunicar a transmissão dos dados. O contato poderá ser feito por e-mail, por fax ou outro meio idôneo de comprovação.

§ 2°. Estabelecida a comunicação, o funcionário da U.I. procederá à digitalização dos documentos obrigatórios, bem como do termo de opção, do termo de declaração de nascimento e do ofício de encaminhamento, e seu envio por meio eletrônico, mediante assinatura digital.

§ 3°. Consoante o disposto no artigo 9° do Provimento CNJ n° 13/2010, o registro de nascimento veiculado por intermédio da U.I. depende, necessariamente, da apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de Nascido Vivo – DNV, com data e local do nascimento;
II – documento oficial de identificação do declarante;
III – documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV – certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;
V – termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe.

Art. 9°. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais receberá o arquivo digital, confirmando imediatamente o seu recebimento e sua leitura, dando-lhe atendimento prioritário.

§ 1°. O Oficial Registrador verificará se estão preenchidos todos os requisitos para o registro de nascimento e, em caso negativo, deverá entrar em contato imediatamente com a U.I. para comunicar a pendência.

§ 2°. Enviado o arquivo eletrônico a se que refere o § 2° do artigo anterior, a U.I. não mais poderá fazer o registro de nascimento, evitando-se assim a possibilidade de duplicidade de registros.

§ 3°. Não sendo enviada qualquer resposta a cargo do Oficial Registrador do Serviço de RCPN indicado, em tempo razoável, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça para as medidas disciplinares cabíveis, enquanto que o declarante deverá ser instruído a retornar à U.I. ou a dirigir-se ao Serviço de RCPN da residência dos pais para obter a certidão de nascimento.

§ 4°. Na hipótese do parágrafo anterior, a U.I. deverá entregar ao declarante recibo contendo o n° da DN, seu nome e a orientação para obtenção da certidão junto à própria U.I. ou ao Serviço de RCPN da área de residência dos pais.

Art. 10. Não havendo qualquer impedimento, o Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais procederá ao registro de nascimento, emitindo a respectiva certidão de nascimento, a qual ficará arquivada em cartório e à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 dias.

Art. 11. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais, ou preposto por ele indicado, enviará por meio eletrônico, com assinatura digital, a cópia da certidão de nascimento.

Art. 12. Caberá ao funcionário da U.I. receber o arquivo eletrônico e proceder à confecção de certidão específica, a qual conterá os dados do registro de nascimento e receberá um selo de fiscalização próprio para o ato.

§ 1°. A certidão será emitida pela U.I., observando o modelo padronizado nos Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça e com número de matrícula constante do registro de nascimento realizado pelo Serviço de RCPN indicado, e será entregue ao declarante, sendo vedada a emissão de segunda via naquela unidade.

Art. 13. Os dados digitalizados serão armazenados pelos Serviços de RCPN a que se encontram vinculadas as U.I., bem como pelos que procederam ao registro de nascimento.

§ 1°. O Serviço responsável pela U.I. deverá encaminhar ao Serviço de RCPN que efetuou o registro a DNV e o termo de declaração de nascimento, em meio físico, conforme determinado no artigo 15 do Provimento n° 13/2010. Para esse fim, o Serviço de RCPN responsável pela U.I. poderá valer-se do serviço de malote junto à Direção do respectivo Foro.

Art. 14. Os Serviços de RCPN a que estiverem vinculadas as Unidades Interligadas deverão utilizar os formulários que compõem os anexos deste Provimento, relativos à opção pelo local em que será efetuado o registro de nascimento, ao termo de declaração de nascimento, ao termo de indicação de paternidade e ao ofício de encaminhamento de dados para registro.

Art. 15. Para efeito de ajudar no custeio da manutenção da U.I., os Oficiais Registradores poderão celebrar convênio com o Poder Público ou com entidades privadas, hospitalares ou mantenedoras, cujo modelo encontra-se em anexo, o qual deverá ser submetido à prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 16 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2.011.

Desembargador ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça


2011-11-08 13:21:44 Fonte:


LOGIN

Área Restrita para Associados
20/05/2024 05:20                

CONSULTA PÚBLICA

CPFs

Rua Mal. Deodoro, 51 - Galeria Ritz - 18º Andar | Fone: (41) 3232-9811 | CEP 80.020-905 - Curitiba - Paraná