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Provimento 264/16 autoriza o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil do Paraná

2017-01-20 17:16:04 - Fonte:

Desde dezembro de 2016, os Cartórios de Registro Civil do Estado do Paraná já podem realizar diretamente o reconhecimento de paternidade socioafetiva. A autorização se deu a partir do Provimento 264/16 da Corregedoria Geral da Justiça, de autoria do desembargador Eugênio Achille Grandinetti.

Agora, quem quiser fazer o reconhecimento, poderá proceder com o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva perante o Oficial de cartório mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho, em via original ou cópia autenticada.

 

É importante ressaltar que caso o filho a ser reconhecido tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, deverá o Oficial colher a assinatura da genitora registral. Também na hipótese do filho a ser reconhecido ter 18 (dezoito) anos ou mais, o reconhecimento dependerá apenas de anuência por escrito deste, perante o próprio Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

Esta autorização também poderá ser aplicada às famílias formadas por casais homoafetivos, aos casos de parentalidade múltipla, bem como às hipóteses de adoção unilateral.

 

Além do estado paranaense, outros seis Estados brasileiros já aprovaram esta sistemática: Maranhão, através do provimento 21/2015, Pernambuco, pelo provimento 09/2013, Ceará, mediante a portaria 15/2013, Santa Catarina, via provimento 11/2014, Amazonas, por meio do provimento 234/2014 e Mato Grosso do Sul, por meio do provimento 149/2017.

 

Veja a íntegra do Provimento

Provimento Nº264

SEI Nº 0102975-68.2016.8.16.6000

 

O Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor-Geral da Justiça, nos usos de suas atribuições legais; e

 

CONSIDERANDO a proteção constitucional da família, alçada como base da sociedade (art. 226, da Constituição da República);

 

CONSIDERANDO a garantia constitucional dada à paternidade responsável e ao planejamento familiar, instrumentos de realização dos direitos de crianças e adolescentes;

 

CONSIDERANDO a garantia constitucional da convivência familiar e comunitária conferida às crianças e adolescentes (art. 227, da Constituição da República), considerados requisitos essenciais da formação psicológica do sujeito;

 

CONSIDERANDO o pacífico reconhecimento da doutrina e da jurisprudência da chamada paternidade socioafetiva, assim considerada aquela derivada do afeto e das relações sociais desenvolvidas entre os sujeitos considerados no âmbito da convivência familiar;

 

CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a socioafetividade como forma de vínculo familiar (REsp 1401719/MG. Rel. Min NANCY ANDRIGHI);

 

CONSIDERANDO a elevação do princípio da afetividade como pedra basilar do direito de família, de onde derivariam todos os demais princípios e relações familiares;

 

CONSIDERANDO a realidade social brasileira, em que muitas crianças e adolescentes têm negado o seu direito de filiação por não ter conhecimento do pai biológico, mas que são criadas por alguém como verdadeiros filhos;

 

CONSIDERANDO a ausência de hierarquia entre os tipos de filiação, marcadamente entre aquelas derivadas do vínculo biológico, civil e socioafetivo;

 

CONSIDERANDO os Provimentos nº 12, 16, e 26, do Conselho Nacional da Justiça, que impõem a facilitação do reconhecimento de paternidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de registro dos atos voluntários de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 10, II, do Código Civil Brasileiro;

 

CONSIDERANDO as recentes decisões das Cortes nacionais acerca dos casais homoafetivos, e das hipóteses de multiparentalidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Autorizar o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais no âmbito do Estado do Paraná.

 

Art. 2º. O interessado poderá proceder com o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho, em via original ou cópia autenticada.

 

§ 1º. O Oficial deverá proceder minuciosa verificação da identidade do interessado que perante ele comparecer, mediante coleta, no termo próprio, conforme modelo anexo a este Provimento, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.

 

§ 2º. Em qualquer caso, o Oficial, após conferir o original, manterá em arquivo cópia do documento de identificação, certidão de nascimento, bem como do termo assinado por todas as partes.

 

§ 3º. Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados da genitora e do filho.

 

§ 4º. Caso o filho a ser reconhecido tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, deverá o Oficial colher a assinatura da genitora registral.

 

§ 5º. Na hipótese do filho a ser reconhecido ter 18 (dezoito) anos ou mais, o reconhecimento dependerá apenas de anuência por escrito deste, perante o próprio Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

§ 6º. A anuência do tanto do filho quanto da genitora apenas poderá ser feita pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, não se admitindo o reconhecimento ainda que com reconhecimento de firma.

 

§ 7º. Na falta da genitora do menor de 18 (dezoito) anos, ou nos casos em que a manifestação de anuência for impossível por esta ou o filho a ser reconhecido, o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva deverá ser formulado por via judicial.

 

Art. 3º. A fim de efetuar o reconhecimento da paternidade socioafetiva, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para a induvidosa identificação do registrado, nos termos do art. 6º, §2º, do Provimento nº 16, do Conselho Nacional da Justiça.

 

Art. 4º. Sempre que o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé no ato de reconhecimento, não praticará o ato de registro, submetendo o caso imediatamente ao juízo competente, explicitando, por escrito, os motivos da suspeita.

 

Art. 5º. Efetuado o reconhecimento de filiação socioafetiva, o Oficial da serventia em que se encontra lavrado o assento de nascimento procederá com sua averbação, independente de manifestação do Representante do Ministério Público ou de decisão judicial.

 

Parágrafo único. A notícia da averbação do reconhecimento da paternidade socioafetiva não constará nas certidões, salvo nos casos em que for autorizado o inteiro teor.

 

Art. 6º. A sistemática do presente provimento não poderá ser utilizada nos casos em que o reconhecimento da paternidade socioafetiva já tenha sido judicializada, razão pela qual constará, ao final do termo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.

 

Art. 7º. O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a existência de vínculo biológico, ou, meramente, a ação para conhecimento da origem genética.

 

Art. 8º. O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva é irrevogável e irretratável.

 

Art. 9º. Este provimento aplica-se, no que couber, às famílias formadas por casais homoafetivos, aos casos de parentalidade múltipla, bem como às hipóteses de adoção unilateral.

 

Art. 10. Deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos.

 

Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Curitiba, 6 de dezembro de 2016.

 

Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

 

Qualificação completa da pessoa que comparece para reconhecer o(a) filho(a) (nome completo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços, telefones e filiação, com especificação dos nomes completos dos genitores para constar como avós conhecidos):

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Dados para identificação do(a) filho(a) (nome completo, indicação do Ofício de Registro de Pessoas Naturais em que foi realizado seu registro, nome da mãe, endereços desta e do(a) filho(a), telefones, etc.)

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

DECLARO, sob as penas da lei, que a filiação socioafetiva por mim afirmada é verdadeira e que RECONHEÇO meu(minha) filho(a) socioafetivo(a) acima identificado(a) em caráter IRREVOGÁVEL, bem como que não tramita qualquer ação judicial qualquer ação judicial relativa à paternidade do(a) mesmo(a).

 

Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo.

 

Local____________________________, data____________________.

 

Assinaturas

 

__________________________ ____________________________

Pessoa que vai reconhecer Filho(a) maior ou responsável


2017-01-20 17:16:04 Fonte:


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