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Corregedoria do Paraná define emolumentos para registro e dissolução de união estável no Paraná

2017-01-20 17:15:15 - Fonte:

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, - Bairro CENTRO CiVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjprjus.br

 

DECISÃO


I — Trata-se de expediente iniciado a partir do encaminhamento de Oficio n° 08/2016 e Oficio n° 142/2016 — IRPEN, pela ANOREG/PR — Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná e pelo IRPEN — Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, a fim de pleitear e sugerir que nas hipóteses em que as partes interessadas optem pelo registro da união estável ou do distrato da união estável no Livro "E" do Cartório do 1º Oficio da Comarca do domicilio dos companheiros, em virtude da omissão havida na Tabela de Emolumentos vigente, que se adote, por analogia, os emolumentos já previstos para a habilitação de casamento, até que seja elaborado outro Regimento de Custas (1D 0785265).

Alegou que há inúmeros pontos que aproximam a habilitação para o casamento do registro do contrato ou escritura pública de união estável e do distrato da união estável no Livro "E", quais sejam: o artigo 332 e 335 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial pressupõem que o Agente delegado do 1° Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais expeça comunicados, assim como na habilitação para o casamento (ID 0785265).

 

Tal como os incisos IV a VIII do artigo 337 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial que, também, aproximam as atividades e obrigações dos Agentes delegados que assentam o casamento com dos que assentam no Livro "E" os registros de união estável ou de distrato de união estável (ID 0785265).

 

Complementou que em virtude da ausência de previsão na tabela de emolumentos, a Tabela XII "Atos dos Oficiais do Registro Civil", a ANOREG/PR solicitou junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná que os emolumentos previstos na habilitação do casamento fossem adotados no traslado de registro de casamento realizado no exterior, e obteve êxito em seu pleito (ID 0785265).

 

Desta forma, tendo em vista a analogia dos referidos casos, sugerem que sejam adotados os emolumentos previstos para a habilitação de casamento até que seja elaborado outro regimento de custas, ou seja, RS 235,55 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), ou 1.500 VRC.

 

Juntou-se o Oficio n° 16/2016 e Oficio n° 203/2016 — IRPEN visando aditivar a consulta em virtude de ter havido alteração na tabela de emolumentos, devendo, desta forma; utilizar os valores atualizados para a aplicação analógica dos emolumentos previstos para habilitação de casamento ao registro de contrato ou escritura pública de união estável e do distrato da união estável, todos facultativamente (pelos interessados), assentados no Livro "E", quais sejam, R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) equivalentes a 1500 VCR (ID 0816615).

 

Sobreveio Parecer do eminente Juiz Auxiliar Dr. Horácio Ribas Teixeira, que informou acerca da omissão do Regimento de Custas do Estado do Paraná, no que tange ao valor dos emolumentos a serem cobrados para o registro no Livro "E" de escritura pública de contrato e distrato envolvendo União Estável (1D 1541692).

 

Complementou que o registro de união estável, assim como sua dissolução, encontra-se atualmente regulada no artigo 2° do Provimento n° 37 da Corregedoria Nacional de Justiça; bem como, que o artigo 51 do Regimento de Custas dispõe que "as omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instrução do Corregedor" (1D 1541692).

Acrescentou, no mesmo momento, que a diretriz legal, para casos omissos, é de que o valor dos emolumentos deve levar em consideração as tabelas assemelhadas (ID 1541692).

 

É o relatório, em síntese.

II — Acolho o jurigeno parecer.

 

Considerando que o disposto no artigo 51 do Regimento de Custas acerca da aplicação de tabelas assemelhadas no caso de omissões do Regimento, ampara a proposta dos Consulentes, qual seja, pleiteando os mesmos valores previstos na tabela para atos registrais que guardem similitude com os que a lei ainda não regulou.

 

Deste modo, deve ser cobrado, para o registro de escritura de união estável, o mesmo valor previsto para os emolumentos de habilitação de casamento (item III da tabela XII), tendo em vista as semelhanças entre os atos, tal como deve ser cobrado, para o distrato da união estável, o valor previsto para os casos de averbação de sentença de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial, ou divorcio (item I da tabela XII), visto a similaridade dos atos.

 

IH — Expeça-se oficio circular aos Agentes delegados do Estado, via sistema mensageiro, notificando que deve-se estabelecer para o registro de contrato de união estável, o mesmo valor de emolumentos que é cobrado para a habilitação de casamento, e para o distrato, o mesmo valor cobrado para averbação de separação judicial ou divórcio.

 

IV — Encaminhe-se ao Presidente Robert Jonczyk e ao Diretor de Registro Civil Ricardo Augusto de Leão, da ANOREG/PR — Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, bem como ao Presidente Arion Toledo Cavalheiro Júnior e ao Segundo Vice-Presidente Ricardo Augusto de Leão, do IRPEN — Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, cópia desta decisão.

 

V — Isto posto, aguarde-se por 15 (quinze) dias, nada mais sendo requerido, encerre-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

 

ROBSON MARQUES CURY

Corregedor da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Associação dos Notários Registradores do Estado do Paraná

 

Curitiba, 29 de Março de 2016.

 

Oficio n° 08/2016

Oficio n° 142/2016 – IRPEN

 

SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL

 

A ANOREG/PR - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná - pessoa jurídica de direito privado (associação civil sem fins lucrativos), inscrita no CNPJ sob n° 03642772/0001-15, constituída em 19/10/1995, neste ato devidamente representada pelo seu Presidente Robert Jonczyk e pelo seu Diretor de Registro Civil Ricardo Augusto de Leão; e o IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná - pessoa jurídica de direito privado (associação civil sem fins lucrativos), inscrita no CNPJ sob n° 00726251/0001-58, constituída em 24/06/1995, neste ato devidamente representado pelo seu Presidente Arion Toledo Cavalheiro Júnior e pelo seu Segundo Vice-Presidente Ricardo Augusto de Leão, comparecem com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência com o condão de apresentar:

 

CONSULTA

 

a esta Corregedoria Geral da Justiça, haja vista que hodiernamente se apresentam dúvidas na atividade registrai civil de pessoas naturais no que tange aos EMOLUMENTOS a serem cobrados em caso de REGISTRO DE CONTRATO OU ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, E DO DISTRATO DA UNIÃO ESTÁVEL, TODOS FACULTATIVAMENTE (pelos interessados) ASSENTADOS NO LIVRO "E":

 

1-CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA:

Os artigos 324, 335 e 337 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, todos relativos a registros no Livro "E", estabelecem:

 

"Art. 324. Nesse livro deverão ser inscritas as emancipações, interdições, ausências, tutelas e curatelas, contrato ou escritura de união estável, além de traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro.

Art. 335. Deverá o Oficial do Cartório do 1° Oficio da Comarca de domicilio dos companheiros solicitar, junto às partes interessadas, certidão atualizada de nascimento e/ou casamento, no momento do registro do contrato de constituição ou extinção de união estável. Parágrafo único. Para o registro das decisões judiciais de reconhecimento ou extinção tais certidões não serão necessárias, desde que a sentença ou mandado judicial mencione as serventias de nascimento e/ou casamento do conviventes.

Art. 337. O registro da união estável junto ao Cartório do 1° Oficio da Comarca de domicilio dos companheiros deverá conter:

I - data de registro da união estável;

II - data de início da união estável;

III - os nomes, prenomes, nacionalidade, data, lugar e cartório em que foram registrados o nascimento e/ou casamento dos companheiros, profissão, domicílio e residência atual dos companheiros, idade atual dos companheiros, estado civil dos companheiros;

IV - o regime de bens estabelecido para a união estável, na forma disposta na Lei 10,406, de 10/01/2002;

V - á margem do termo, a impressão digital do companheiro que não souber assinar o nome; VI - o livro, folhas e o tabelionato de notas em que foi lavrada a escritura pública de declaração de união estável.

VII - o livro, folhas e o registro de títulos e documentos em que foram registrados os contratos particulares de união estável;

VIII - o juízo, o nome do juiz, a data e o trânsito em julgado da sentença que declarou a união estável." (grifos nossos)

 

Do mesmo modo, poder-se-á registrar no Livro "E" do Cartório de 1° Oficio da Comarca onde se domiciliarem os companheiros as decisões judiciais de reconhecimento ou extinção de união estável, de conformidade com o artigo 332 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, senão vejamos:

 

Art. 332. O contrato de união estável, seja ele público ou particular, assim como as decisões iudiciais de reconhecimento e extinção da mesma, deverão ser assentadas no Livro "E" do Cartório do 10 Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros.

 

II-TABELA DE CUSTAS (EMOLUMENTOS) ORA VIGENTE:

 

A tabela XII "ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL" — Lei Estadual n° 16.741/2010 — inexiste previsão relativa aos emolumentos pertinentes ao procedimento.

 

111-SUGESTÃO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

 

Pois bem, EXCELÊNCIA, destacamos supra, no item I desta Consulta, a previsão legislativa relativa ao Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, e, no item II, a Lei Estadual n° 16.741/2010 — Tabela de Emolumentos. Via de consequência, restaram comprovados dois aspectos, o primeiro relativo á existência de previsão legislativa do Registro de Contrato ou Escritura Pública de União Estável e do Distrato da União Estável, todos facultativamente assentados no Livro "E” comprovou-se a existência dos atos, com a previsão legislativa. O segundo aspecto cabalmente comprovado é o da omissão da Tabela de Emolumentos do Paraná no que tange a estes atos registrais.

 

111.1-E QUAL SERIA A SOLUÇÃO PELA ANOREG/PR E PELO IRPEN SUGERIDA?

 

Entendemos, EXCELÊNCIA, que há inúmeros pontos que aproximam a HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO do REGISTRO do contrato ou escritura pública de união estável e do distrado da união estável NO LIVRO "E", senão vejamos:

O artigo 332 (supratranscrito), assim como o artigo 335 (supratranscrito) pressupõem que o agente delegado do 1° Oficio de RCPN expeça comunicados, da mesma maneira que no casamento também há esse imperativo legal.

Do mesmo modo que os incisos IV a VIII do artigo 337 supratranscritos) também aproximam sobremaneira as atividades/obrigações dos agentes delegados que assentam o casamento dos que assentam no Livro "E" os registros de união estável ou de distrato de união estável. Por exemplo, na união estável os vários regimes de bens haverão que ser explicitados pelos agentes delegados, exatamente como também se dá quando da habilitação para o casamento.

 

IV-TRASLADO DE REGISTRO DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR EM VIRTUDE DA OMISSÃO DA TABELA DE CUSTAS/EMOLUMENTOS, FORAM ADOTADOS OS EMOLUMENTOS JÁ PREVISTOS PARA A HABILITAÇÃO DO CASAMENTO.

 

Em virtude da ausência de previsão na tabela XII (Atos dos Oficiais de Registro Civil) — Lei n°16.741/2010, a ANOREG/PR solicitou junto à E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná que os emolumentos previstos na habilitação do casamento fossem adotados no traslado de registro de casamento realizado no exterior; e obteve êxito em seu pleito.

Pois bem, EXCELÊNCIA, o caso ora em apreço é ANÁLOGO, visto que a exemplo do anterior, neste também a tabela de custas/emolumentos É OMISSA, e, do mesmo modo que se pode observar no pleito anterior da ANOREG/PR, neste, se pode observar inúmeros pontos em comum entre HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO e o REGISTRO DO CONTRATO OU ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DO DISTRATO DA UNIÃO ESTÁVEL NO LIVRO "E".

 

V-DO PEDIDO:

 

Isto posto;

Na presente CONSULTA, a ANOREG/PR e o IRPEN, através de seus presidentes acima nominados, pleiteiam e sugerem que nas hipóteses em que as partes interessadas optem pelo registro da união estável ou do distrato da união estável no Livro "E" do cartório do 1° ofício do domicilio dos companheiros, em virtude da omissão havida na Tabela de Custas (Emolumentos) ora vigente, QUE SE ADOTE, POR ANALOGIA, OS EMOLUMENTOS JÁ PREVISTOS PARA A HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, ATÉ QUE SEJA ELABORADO OUTRO REGIMENTO DE CUSTAS, ou seja, R$235,50, ou 1.500 VRC HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO, tudo em prol da segurança jurídica que o estado democrático de direito requer, importando na paz social que a sociedade clama.

 

Nestes termos;

Pede e espera deferimento.

                    

Robert Jonczyk                                                         Arion Toledo Cavalheiro Júnior

Presidente da ANOREG/PR                                     Presidente do IRPEN           

 

 

Exmo. Sr.

Desembargador Eugênio Achille Grandinetti

DD Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná

Palácio da Justiça - Edifício Anexo — 09° andar

Praça Na Sa Saleta, s/n°

Curitiba - PR     


2017-01-20 17:15:15 Fonte:


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