Mulher terá que indenizar ex-companheiro enganado sobre paternidade de criança
2016-02-25 13:16:42 - Fonte: IBDFAM *com informações: Comunicação Social TJ-SP
A Justiça de São Paulo condenou uma mulher ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-companheiro. O homem descobriu que não era o pai depois de reconhecer a paternidade de criança e pagar pensão alimentícia por muitos anos. Ele argumentou que foi ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, fato que prejudicou materialmente seu “verdadeiro” filho.
A mulher alegou que acreditava que o homem era o genitor de seu filho, mas o desembargador Luís Mário Galbetti, relator do recurso, entendeu que a declaração não se sustenta. Isso porque a mulher mantinha outras relações afetivas à época e sabia da possibilidade de outro homem ser o pai.
“Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou.
Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”
O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, destaca que a responsabilidade civil é decorrência da transgressão de alguma norma jurídica preexistente e impõe ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima.
Para ele, neste caso, identificam-se duas vítimas da falsa imputação de paternidade. O suposto pai,que depois descobre não ser o verdadeiro genitor biológico, e a criança, que deixou de estabelecer os vínculos com sua verdadeira origem. O advogado ressalta que a responsabilidade civil só existe se houver evidente má-fé.
Madaleno explica, ainda, que a verba alimentar é tida, em qualquer hipótese, como irrepetível e irrestituível. “Os alimentos foram consumidos pelo suposto filho. No livro Responsabilidade Civil no Direito de Família (Editora Atlas), o professor Pablo Stolze aborda com brilhantismo o presente tema”, diz.
2016-02-25 13:16:42 Fonte:IBDFAM *com informações: Comunicação Social TJ-SP
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