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MG: Jurisdição voluntária. Inclusão do Patronímico. Registro público

2016-02-04 12:49:38 - Fonte: IBDFAM

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - DIREITO CIVIL - REGISTRO PÚBLICO - ALTERAÇÃO SOBRENOME - INCLUSÃO PATRONÍMICO: POSSIBILIDADE. 1. Só os motivos legais ou juridicamente relevantes autorizam a alteração do sobrenome no registro civil. 2. A Lei de Registros Publicos permite a alteração do registro civil de nascimento para incluir sobrenome de ascendentes, desde que não prejudique os demais patronímicos. 

APELAÇÃO CÍVEL No 1.0372.11.004141-8/001 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - APELANTE (S): P.H.S.C. REPRESENTADO (A)(S) P/ PAI (S) C.M.C.R.G.S. 

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

DES. OLIVEIRA FIRMO 

RELATOR. 

DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR) 


V O T O 

I - RELATÓRIO 

1. Trata-se de APELAÇÃO interposta por P. H. da S. C. , representando por seus pais C. M. C. e R. G. da S. , contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, que julgou improcedente o pedido de retificação do nome do apelante no assento de registro civil, para incluir o patronímico "MARÇAL" ao seu sobrenome. 

2. O apelante alega, em síntese, que: a) - a inclusão do patronímico "MARÇAL" ao seu sobrenome não se trata de mero capricho ou satisfação do interesse de seus representantes legais (pais). Trata-se de direito personalíssimo "de acrescentar em seu nome um patronímico que lhe permite melhor identificação com sua família"; b) - o acréscimo de apelidos de família é possível nos temos da Lei de Registros Publicos(LRP). Requer a reforma da sentença "autorizando a retificação de seu Registro Civil, para acrescentar o patronímico"Marçal"após seu prenome, devendo constar em sua certidão de nascimento: Pedro Henrique Marçal da Silva Correia" (f. 22-28). 

3. O Ministério Público é pelo provimento do recurso (f. 40-45). 

4. Preparo: isento (art. 10, II, da Lei Estadual no 14.939/2003). 

É o relatório. 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

5. Vistos os pressuposto de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO. 

III - MÉRITO 

6. O direito ao nome é espécie do gênero dos direitos da personalidade e, como tal, é intransmissível e irrenunciável, na forma dos art. 11 e 16, do CC, ressalvadas as exceções legais. 

7. O sobrenome indica a procedência familiar, a origem - nome de família ou patronímico - e, por isso, além de questões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, o ordenamento jurídico estabelece, como regra, o caráter definitivo do sobrenome. 

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Lei no 6.015/1973 - Lei de Registros Publicos - LRP). 

8. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, admitida a alteração em algumas hipóteses, tais como com a adoção (art. 47,§ 5o do ECA e art. 1.627 do CC); pelo casamento, quando qualquer dos noivos pode acrescer o sobrenome do outro (art. 1.565,§ 1o do CC); pelo divórcio (art. 1.578 do CC); para inclusão de sobrenome de ascendente, desde que não prejudique o patronímico dos demais ascendentes; pela união estável ou união homoafetiva; pela anulação ou declaração de nulidade do casamento; para acréscimo de sobrenome de madrasta ou padrasto pelo enteado (a) (art. 57, § 8o da LRP); a substituição por apelidos públicos notórios (LRP, art. 58); a substituição para proteção do indivíduo sob coação ou ameaça, por haver colaborado com a apuração de crime (LRP, art. 58, par. único); a alteração do prenome que exponha ao ridículo seu portador, na eventualidade de falha do controle administrativo (LRP, art. 55); a modificação na adoção (art. 1.627, do CC) e na adaptação do nome do estrangeiro (art. 43, da Lei no 6.815/1980). 

10. No caso, o apelante pretende a inclusão ao seu sobrenome do patronímico "MARÇAL" que vem acompanhando os homens da família há tempos. Verifica-se que os seus ascendentes - pai, avô e bisavó - possuem o referido patronímico. 

13. Além, tem-se que não haverá prejuízo nos apelidos de família, vez que possui o materno - e o paterno. Apenas pretende-se a inclusão de um patronímico que irá preservar a identidade de sua família, isso a denotar a vontade de preservar uma tradição familiar que os desatentos pais, ao proceder ao registro do nascimento do filho não curaram bem. 

14. Lado outro, o apelante é menor e, por isso, não tem capacidade de praticar atos da vida civil por si só, o que afastaria a tese de prejuízo a terceiros. E, de outro lado, nem mesmo o Ministério Público, que ao feito acompanhou, não levantou qualquer questão nesse sentido. 

15. Destarte, e considerando que há o permissivo legal e que não haverá prejuízo dos apelidos de família existentes no sobrenome do menor/requerente e nem a terceiros, é possível, pois, alterar o registro de origem para incluir patronímico a seu sobrenome.

IV - CONCLUSÃO 

18. POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido aviado na inicial, determinando, portanto, a retificação do nome completo de P. H. da S. C. para P. H. M. da S. C., devendo, com a baixa dos autos à origem, dali expedir-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG. 



19. Custas: isento. 

É o voto. 

DES. WASHINGTON FERREIRA (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o (a) Relator (a). 

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" 

 


2016-02-04 12:49:38 Fonte:IBDFAM


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