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Trabalhadoras índias menores de 16 anos receberão salário-maternidade

2015-09-11 16:13:01 - Fonte: ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

 A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social pague salário-maternidade a adolescentes de uma aldeia indígena do Rio Grande do Sul, mesmo que elas tenham menos de 16 anos — limite constitucional para o trabalho e limite legal para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso. Para o ministro, é inadmissível que o não preenchimento do requisito etário por uma jovem que teve de trabalhar antes mesmo dos 16 anos prejudique seu acesso ao benefício previdenciário, sob pena de ficar desamparada não só a adolescente, mas também o bebê.

“Comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (dez meses), é devida a concessão do benefício”, concluiu o relator.

Trabalho precoce
O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia reconhecido o direito das indígenas menores de idade ao salário-maternidade.

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para impedir o INSS de continuar indeferindo, com base na idade, os pedidos de salário-maternidade feitos por jovens mães da aldeia Kaingang, da Terra Indígena Inhacorá, localizada no município de São Valério do Sul. Segundo o MP, as mulheres dessa aldeia começam a trabalhar, casam e engravidam cedo, muitas vezes antes dos 14 anos.

O TRF-4 entendeu que a qualidade de segurado especial — com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 — deve ser estendida a quem trabalha na lavoura a partir dos 14 anos, notadamente no caso de indígenas, em razão de suas características culturais e sociais.

No recurso ao STJ, o INSS sustentou que a concessão do salário-maternidade é impossível se no momento do parto a mãe não conta com a idade mínima para filiação à Previdência Social. Disse ainda que a lei não prevê a figura do aprendiz no serviço rural e só admite que maiores de 16 anos possam ser considerados segurados especiais.

Vulnerável
Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o sistema previdenciário brasileiro tem o objetivo constitucional de proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência e previdência social.

De acordo com o ministro, as demandas previdenciárias referem-se a um bem indispensável para a subsistência digna do indivíduo, o que exige do julgador “a busca por uma solução justa no processo”.

“A intenção do legislador infraconstitucional, ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, era evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no artigo 7º da Constituição Federal. Negar o salário-maternidade a menor de 16 anos contraria essa proteção, pois coloca a menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita”, afirmou.

O ministro destacou também que, para a jurisprudência do STJ, a proibição do trabalho infantil foi instituída no ordenamento jurídico em benefício do menor, razão pela qual não pode ser invocada em seu prejuízo. 

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.439.894


2015-09-11 16:13:01 Fonte:ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do STJ


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