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Ação investigatória de paternidade não tem prescrição

2015-08-07 14:17:11 - Fonte: Espaço Vital

 Nos idos de 1990, uma então jovem mulher gaúcha (J.M.C.) ajuizou ação de investigação de paternidade em face do suposto pai biológico, noticiando que seu nascimento decorrera de relacionamento entre o então investigado com a mãe dela, à época casada com seu pai registral.

No curso da ação faleceu o demandado, não tendo deixado esposa, filhos, ascendentes ou irmãos vivos. Os únicos herdeiros seriam os sobrinhos dele.

Naquela ação de mais de 20 anos atrás, foi realizado exame de DNA que afirmou a certeza de 99,99% acerca da filiação biológica. Porém, a sentença reconheceu a decadência do direito da autora, porque a ação fora ajuizada mais de quatro anos depois da maioridade da investigante (arts. 178, § 9º, VI, e 362 do Código Civil de 1916). Entendeu o julgado que "a decadência representou a impossibilidade jurídica do pedido".

Em apelação, por maioria no TJRS, foi mantida a sentença por distintos fundamentos:

a) pela decadência;

b) por impossibilidade jurídica do pedido;

c) pela paternidade socioafetiva.

Após o trânsito em julgado, a autora ajuizou ação rescisória, alegando ausência de prazo decadencial para ações desse tipo e reafirmando o estabelecimento de paternidade biológica mediante exame de DNA. No TJRS, a ação rescisória foi improcedente, dando ensejo a recursos especial e agravo ao STJ.

Em decisão publicada na última segunda-feira (03), o ministro relator Luiz Felipe Salomão, reconheceu "diversas teratologias seja na sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vacaria (RS), seja no acórdão da 8ª Câmara Cível do TJRS, pois nem a existência de paternidade socioafetiva, nem a decadência, levam à conclusão de impossibilidade jurídica do pedido".

Com relação à decadência para a propositura da investigatória de paternidade, o ministro Salomão afirmou tratar-se de "demanda imprescritível". E quanto à existência de paternidade socioafetiva como fator impeditivo do reconhecimento de paternidade biológica, a decisão enfatizou que "o direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da personalidade, consistindo em evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana o cerceamento ao direito de reconhecimento da origem genética, merecendo ser privilegiada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica".

Confirmada a procedência da ação rescisória, o TJRS terá que analisar e julgar o mérito da ação investigatória da paternidade. Como visto acima, o exame de DNA realizado há mais de 20 anos deixou claro que a margem de erro do resultado do exame de DNA era de 0,01%.

Atuam em nome da autora da ação o advogado João Eloir Castilhos de Araújo e o escritório Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria (AREsp nº 584.493).


2015-08-07 14:17:11 Fonte:Espaço Vital


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