XVI Congresso Nacional de Registro Civil confirmado para a Paraíba, de 15 a 18 de setembro
2008-08-01 00:00:00 - Fonte: http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.
Art. 2º A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no país. Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3º A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1o A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.
§ 2o O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49
§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)
“Art. 54
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1o As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes daquelas contidas na DNV.
§ 2o Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)
Art. 6º A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7ºO Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2008-08-01 00:00:00 Fonte:http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com
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