15/06/2021 13:00 - Fonte: Assessoria de Comunicação Irpen PR
Em entrevista ao Irpen PR, Rosane Aparecida Frason, advogada, especialista em Direito Aplicado e Direito Previdenciário e Processual Previdenciário fala sobre a relação do notário e registrador com a previdência
Os notários e registradores como profissionais do direito, que são dotados de fé pública no exercício da atividade, além de exercerem um importante e fundamental papel na sociedade encontram particularidades e especificidades com relação à previdência por meio de Leis ou Emendas Constitucionais, seja com base no Regime Geral ou no Regime Próprio de Previdência.
Para falar sobre o assunto, o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR), conversou com a advogada Rosane Aparecida Frason, que é especialista em Direito Aplicado e Direito Previdenciário e Processual Previdenciário.
Rosane Aparecida Frason é graduada em Direito pela Universidade Integradas do Brasil (UniBrasil); especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná; especialista em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário Aplicado da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR); membro do Grupo Permanente de Discussão de Direito Previdenciário da OAB-PR; e também é advogada integrante do Escritório de Advocacia Vicente Paula Santos.
Confira a entrevista completa:
Irpen PR – Qual o tratamento dispensado aos notários e registradores no Regime Geral e no Regime Próprio de Previdência?
Rosane Aparecida Frason – Primeiramente é importante registrar que antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, todos os notários e registradores eram vinculados ao regime próprio de previdência do Estado. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 ocorreram às mudanças no sistema previdenciário pátrio e dentre as medidas e providências adotadas, restringiu-se a filiação ao regime próprio aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mas preservou-se o direito adquirido daqueles agentes delegados que já haviam implementado os requisitos necessários para se aposentar, bem como aos dependentes que estivessem nas mesmas condições para perceber a pensão por morte, tendo como marco temporal o dia 16/12/1998. Entendimento, esse que foi pacificado no Supremo Tribunal Federal na ADI 2791/PR, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, cujo julgado traz duas permissões legais para os Oficiais, Notários e Registradores: A primeira é que os benefícios de aposentadoria e pensão já deferidos pelo Regime Próprio, não se modifica, uma vez que se trata de direito adquirido, artigo 5º, XXXVI da CF/88. A segunda é a manutenção do vínculo aos segurados que já preenchiam os requisitos legais para ter direito aos benefícios, diante do ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois não pode haver alteração na qualificação jurídica de seus direitos, visto que já estão incorporados em definitivo ao seu patrimônio previdenciário.
Irpen PR – Diante destas peculiaridades, qual é o quadro que se tem hoje?
Rosane Aparecida Frason – Hoje temos que os notários e registradores têm o direito adquirido a filiação e permanência no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, quando implementado os requisitos legais, quais sejam: homens 30 ou 35 anos de serviço/contribuição e mulheres: 30 ou 25 anos e, em ambos os casos, tenham ingressado no serviço público até 21/11/1994 (Lei Federal nº 8.935/94), após a aprovação no concurso público e mantenham o recolhimento das contribuições previdenciárias em dia para o Ente Previdenciário do Estado. Já os demais Agentes Delegados, ou seja, aqueles que muito embora tenham sidos aprovados em concurso público anterior a 21/11/1994 (Lei Federal nº 8.935/94), mas na data da Emenda Constitucional nº 20/98 não haviam completado o tempo de serviço/contribuição são contribuintes individuais do Regime Geral da Previdência (INSS).
Irpen PR – Os agentes delegados dos cartórios adquirem estabilidade no serviço semelhante aos dos servidores públicos?
Rosane Aparecida Frason – A Lei Federal nº 8935/94 não regulamenta a questão da estabilidade no serviço dos Agentes Delegados. No entanto, é certo que os notários e registadores são considerados agentes públicos, os quais desempenham função pública, em consonância com o ordenamento jurídico e, de consequência, são considerados servidores públicos latu sensu, pois exercem atividade por delegação do Poder Público e sob a fiscalização do Poder Judiciário. A função por eles exercida tem natureza pública, uma vez que a investidura ao cargo depende da aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme dispõe o art. 236, da Constituição Federal e regulamenta a Lei Federal nº 8.935/94.
Irpen PR – E em relação a aposentadoria, quais são as especificidades para os Notários e Registradores?
Rosane Aparecida Frason – Os Agentes Delegados não são obrigados a se aposentarem compulsoriamente, nos termos disposto na ADI 2602-MG, vez que são vitalícios na função. Então, as aposentadorias serão voluntárias, por invalidez ou pela perda da delegação. Recordando que para se aposentar no Regime Próprio de Previdência de Estado os Notários e Registradores, a regra já está fixada, ou seja, aprovação em concurso público até 21/11/1994 (Lei 8935/94), se homem: 30 ou 35 anos de serviço/contribuição e mulher 30 ou 25 anos, sendo autorizada a contagem recíproca do tempo de serviço prestado anteriormente a iniciativa privada ou atividade rural (art. 201, § 9º, CF/88), bem como deve manter o recolhimento das contribuições previdenciárias em dia. Já os Agentes Delegados que não preencheram os requisitos de permanência no Regime Próprio ou perderam a delegação, terão suas aposentadorias concedidas no Regime Geral de Previdência, desde que atendidas às regras estabelecidas na Constituição Federal, nas Leis Federais nºs 8212/91, 8213/91 e nas Emendas Constitucionais, em especial a nº 103/2019.
Lembrando que é possível se aposentar e continuar trabalhando.
Irpen PR – Quais requisitos do sistema de previdência devem ser cumpridos para que os agentes delegados sejam tratados com isonomia pelos servidores públicos?
Rosane Aparecida Frason – Quando se trata de Agentes Delegados não há como exigir tratamento isonômico, em razão de que o regime de previdência está atrelado aos requisitos trazidos pelas regras Constitucionais, pelas Emendas, pelas Leis e a decisão vinculante dos Embargos de Declaração na ADI 2791-PR. Então, aos Agentes Delegados que tenham adquirido o direito de permanência serão aplicadas as regras do regime próprio e aos demais as regras do regime geral para a iniciativa privada.
Irpen PR – De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os notários e registradores exercem serviços em caráter privado, por delegação do Poder Público, mas não são servidores públicos. Sendo assim, não podem ser filiados ao regime de previdência. Qual a sua opinião sobre isso?
Rosane Aparecida Frason – Toda pessoa física que exerce atividade remunerada é segurada de forma obrigatória de um regime de previdência, seja ele o regime próprio ou o regime geral, uma vez que a filiação é automática e obrigatória. No que se refere aos Oficiais, Notários e Registradores eles serão filiados do Regime Próprio de Previdência do Estado, quando preencherem os requisitos acima citados, quais sejam, aprovação em concurso público antes de 21/11/1994, tempo de serviço e contribuição de 30/35 anos para homens e 30/25 anos para as mulheres e que mantenham o recolhimento das contribuições previdenciárias mensalmente para o ente previdenciário e os demais que não se enquadram nesses requisitos serão filiados ao Regime Geral de Previdência.
Irpen PR – Os cartórios extrajudiciais não são equiparáveis a pessoas jurídicas, dessa forma, os ônus e bônus de tal delegação cabem exclusivamente à pessoa física do notário ou registrador. Como avalia este conceito?
Rosane Aparecida Frason – A premissa é verdadeira porque o art. 236, § 1º da Constituição Federal regula a atividade dos Notários e Registradores e o parágrafo 3º informa que o ingresso na atividade depende de concurso público. Logo, somente é pessoa física se submete ao concurso. Por sua vez, a Lei Federal nº 8935/94 em seu art. 3º dispõe o Notário, Tabelião, Oficial de Registro e o Registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública no exercício da atividade notarial e de registro. Assim, não há como fazer analogia entre a pessoa física e a pessoa jurídica, exceto se fizer uma alteração na Constituição Federal, muito embora a lei do Regime Geral de Previdência Social, para efeitos de arrecadação previdenciária, equipara a pessoa jurídica o Agente Delegado, mas isso não quer dizer que seja extensivo a outras searas.
Irpen PR – Os cônjuges dos notários e registradores têm direito ao auxílio de pensão? Como funcionam esses benefícios?
Rosane Aparecida Frason – Os cônjuges dos notários e registradores têm direito a pensão por morte nos mesmos termos das aposentadorias concedidas ao titular do Cartório, ou seja, pelo Regime Próprio, quando preencherem os requisitos estabelecidos pela regra da Emenda Constitucional nº 20/98, observado a decisão do Embargos de Declaração da ADI 2791-PR, acima citados, quais sejam, aprovação em concurso público antes de 21/11/1994, tempo de serviço e contribuição de 30/35 anos para homens e 30/25 anos para as mulheres até a data de 16/12/1998 e que mantenham o recolhimento das contribuições previdenciárias mensalmente para o ente previdenciário ou estejam no período de graça. Já os demais pelo Regime Geral de Previdência, desde que o falecido mantenha a qualidade de segurado na data do óbito, ou seja, manutenção dos recolhimentos mensais, ou estejam no período de graça, cujos valores são estabelecidos por lei e variados conforme a renda do Agente Delegado.
Irpen PR – No caso de somar os anos de trabalho desempenhados nos cartórios ao trabalho rural, por exemplo, é possível?
Rosane Aparecida Frason – Sim, é possível, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, sendo que a soma do tempo de serviço das atividades laborais, sendo ela rural ou urbana, irá determinar se o Agente Delegado será vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado ou ao Regime Geral de Previdência.
Irpen PR – Nesses casos, as pessoas podem recolher os anos faltantes no Paranaprevidência e requerer aposentadoria?
Rosane Aparecida Frason – Em sendo efetuando a contagem recíproca do tempo de serviço rural, se houver necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ou urbana, nos casos de contribuinte individual, as contribuições serão devidas para o Regime Geral de Previdência. Isto porque somente irão recolher as contribuições para o Ente Previdenciário do Estado do Paraná (Paranaprevidência) os Agentes Delegados que foram aprovados em concurso público e que preencheram os requisitos de permanência no Regime Próprio. Caso contrário, todas as contribuições terão como destinatário o Regime Geral e somente devem ser recolhidas após a autorização do INSS, a fim de evitar futura alegação de recolhimento incorreto.
Fonte: Assessoria de Comunicação Irpen PR