30/01/2018 18:00 - Fonte: Assessoria de Comunicação
Maringá (PR) - A segunda exposição do 21º Seminário de Trabalho Registral Civil foi feita pelo jurista Rodrigo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que discorreu sobre os três pilares do Provimento nº 63, de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): paternidade socioafetiva, novas certidões de RCPN e filhos por reprodução assistida. Segundo Calderón, estas mudanças vieram para trazer uma unificação nacional dos procedimentos, pois antes cada Estado normatizava o serviço de uma forma. “Todas estas mudanças fazem parte do fenômeno da extrajudicialização que está em curso no Brasil". O jurista iniciou falando sobre a paternidade socioafetiva, destacada no artigo 10, do parágrafo 1º, que estabelece a natureza de quem deve realizar o reconhecimento: o registrador civil. Também citou a importância da assinatura do requerente e dos pais da criança e do consentimento do filho maior de 12 anos, também mediante um oficial de Registro Civil. Na existência de suspeita de fraude, Calderón orientou a recusa do pedido e o encaminhamento deste para o juiz auxiliar da Corregedoria do Estado. Por fim, ressaltou que o reconhecimento de paternidade em cartório extrajudicial tem um limite de dois pais e duas mães. Portanto, na existência de mais de dois pais ou mais de duas mães, o processo deve ser realizado pela via judicial. O palestrante também elencou alguns tópicos que tornam possível o reconhecimento de paternidade direto em cartório, como o requerente ser maior de 18 anos, independente do Estado Civil; não ser ascendente ou irmão do pretenso filho; diferença de idade entre requerente e o pretenso filho igual ou maior que 16 anos; consentimento do pai e mãe; se o filho for maior de 12 anos, consentimento dele; coleta pessoal de assinaturas e declaração de desconhecimento de discussão judicial. Sobre a reprodução assistida, o principal aspecto a ser observado do artigo 16 são os parágrafos 2º e 3º. O parágrafo 2º diz que se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente Declaração de Nascido Vivo (DNV) com uma declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizado o procedimento, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários e a certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. Já o parágrafo 3º lembra que no caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência quanto à ascendência paterna ou materna. Por fim, Calderón alertou a todos sobre o artigo 18, que diz explicitamente que é vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida.