07/10/2017 11:30 - Fonte: Assessoria de Comunicação
O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta sexta-feira (06.10) o Projeto de Lei Complementar 80/2017. A publicação da Lei Federal nº 13.489/2017 no Diário Oficial da União reconhece a legalidade das remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça até 18 de novembro de 1994.
A proposta do deputado federal Osmar Serraglio (PMDB/PR), relatada pelo senador Benedito Lira (PP/AL) havia sido aprovada pelo Congresso Nacional com 25 votos favoráveis e 21 contrários no último dia 20 de setembro. O projeto preserva todas as remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor da Lei dos Cartórios. Até a vigência da lei, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) publicou Nota Oficial manifestando-se pela aprovação do PLC, uma vez que “o referido Projeto de Lei fortalece o concurso público de provas e títulos para o ingresso (inicio como titular de delegação) de serventia notarial e de registro e ressalva as remoções havidas para as unidades notariais e de registros na forma da legislação vigente à época das unidades da federação, entre as datas das edições da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8.935 de 1994, apenas e tão somente dos titulares das serventias que tenham ingressado na atividade por concurso público.”
Lei nº - 13.489, de 6 de outubro de 2017
Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.
Art. 2º O art. 18 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 18. ...................................................................................
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei."
(NR)
Art. 3º ( V E TA D O ) .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2017;
196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha