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Jurisprudência TJ-PR - Apelação cível - Ação ordinária - Carteira de previdência complementar dos escrivães, Notários e Registradores

2011-10-14 17:38:47 - Fonte: Grupo Serac

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES – CONPREVI – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO ANTERIOR E SUA POSTERIOR DESISTÊNCIA NÃO VERIFICADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGANDO INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRETENSÃO AFASTADA – NÃO OBRIGATORIEDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER COMPLEMENTAR E FACULTATIVO DA CONPREVI – COMPULSORIEDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.567/82 QUE ATENTA CONTRA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEI FEDERAL – ILEGALIDADE DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRESENÇA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE ASSOCIATIVA – SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL NÃO SUSPENDE A EFICÁCIA DE LEI ESTADUAL – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI FEDERAL Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES) NÃO CABÍVEL – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível nº 758.298-1 – Curitiba – 6ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza – DJ 04.08.2011)

RELATÓRIO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 758.298-1, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como remetente o Juiz de Direito, apelante(1)/apelado(2) Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores – CONPREVI, e apelante(2)/apelado(1) Michelle Caroline Stutz Toporoski Côrtes.

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de fls. 118/127 que, nos autos de Ação Ordinária n° 2.040/2009, julgou “procedente o pedido da requerente, confirmando a liminar de fls. 65/73, e declarando facultativo o regime de previdência privada e de caráter complementar ofertado pela requerida. Isso posto, determino a imediata e definitiva exclusão da requerente do rol de contribuintes da carteira da ré, eximindo-a do recolhimento de qualquer valor à requerida em benefício do citado regime de previdência. À vista do princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor dacausa, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo da demanda e,principalmente o zelo profissional exigido do advogado (art. 20, §4º, do Código de Processo Civil), cujo valor deverá ser corrigido a partir da data da decisão pelo INPC+IGP-DI, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado”.

Irresignada, a autora recorreu (fls. 129/133) sustentando, em síntese, o desacerto do valor fixado em percentual sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, pois, nas causas de pequeno valor e de valor inestimável, estes deveriam ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sem vinculação aos limites percentuais previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo. Mencionou ainda que, por tratar-se de causa de valor inestimável, o valor dado constituiu simples cumprimento da formalidade legal. Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios.

Foram opostos embargos de declaração pela requerida (fls. 137/138 ratificando os termos dos embargos declaratórios de fls. 139/142, que tinham sido protocolizados equivocadamente em Vara Cível diversa), os quais foram rejeitados (fls. 185/187).

Contra-razões apresentadas pela ré às fls. 178/182.

A ré interpôs ainda recurso adesivo (que foi desentranhado dos autos de acordo com o pedido de desistência deferido à fl. 238), e apresentou recurso de apelação, solicitando em suas razões (fls. 188/219), a reforma da r. sentença, tendo como objetivo principal o reconhecimento da obrigatoriedade de filiação e recolhimento mensal da requerente junto à carteira de previdência comandada pela CONPREVI, alegando em síntese: a) violação ao princípio de reserva de plenário; b) legalidade e obrigatoriedade da relação jurídica entre as partes, tendo em vista a ré não se caracterizar como previdência privada; c) ilegitimidade passiva; d) petição inicial geral, abstrata e genérica, com equivocada intitulação da ação, e contendo no pedido a devolução das quantias pagas; e) não violação ao direito de liberdade de associação; f) superveniência de Lei Federal não suspende a eficácia de Lei Estadual; g) aplicação por analogia da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Contra-razões apresentadas pela autora às fls. 239/256.

Subidos os autos a esta Corte, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início é importante analisar o pedido preliminar constante das contra-razões da autora quanto ao não conhecimento da apelação interposta pela ré, alegando a ocorrência de preclusão consumativa e lógica decorrente da interposição de recurso adesivo anterior e sua posterior desistência, fato que ofenderia ao princípio da unirrecorribilidade.

Quanto a essa questão, entendo que a intenção da ré ao interpor recurso adesivo foi a de ver seus direitos resguardados durante a espera de decisão relativa aos embargos declaratórios opostos por ela. Ainda, tendo em vista que, de acordo do caputdo artigo 538 do Código de Processo Civil, “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, com o proferimento da decisão quanto aos referidos embargos iniciou-se novamente a contagem do prazo para as partes recorrerem, momento em que, tempestivamente, a ré apelou, com o devido recebimento do recurso e deferimento, por parte da Juíza de 1º grau, do pedido de desistência do recurso adesivo anteriormente interposto (fl. 238). Portanto, não há o que se falar em preclusão do direito da ré ou violação ao princípio da unirrecorribilidade.

Já nas razões de apelação da ré, esta sustenta que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, invocando sua ilegitimidade passiva, pois ela apenas recolhe os valores do regime previdenciário e repassa aos aposentados, contra os quais deveria ser dirigida a ação, violando o inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil[1].

Entretanto, não pode prosperar tal afirmação, tendo em vista que tal entidade é a pessoa jurídica que cuida e administra os recursos captados, independentemente de não ter lucro e apenas retransmitir o que arrecada, sendo parte legítima para responder pelas operações advindas do recolhimento das contribuições e pagamento de benefícios.

Alega a ré também na apelação que a petição inicial é inepta, por ser geral, abstrata e genérica, não permitindo uma conclusão lógica, o que colocaria em risco o devido processo legal, estando, assim, em desacordo ao artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso II, e artigos 128 e 460, todos do Código de Processo Civil. Requer por tais motivos, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Contudo, tal pedido não merece ser acolhido, pois a causa de pedir da petição inicial não se afigura como genérica, mas certa e determinada, uma vez que a pretensão da autora diz respeito à declaração da facultatividade do regime de previdência do CONPREVI, bem como inexistência de obrigação de recolhimento de qualquer contribuição a tal regime, em razão de sua inconstitucionalidade, nos termos expostos na fundamentação.

Com relação à alegação da ré na apelação de que a ação teria sido intitulada de forma equivocada pela autora como restituição de indébito, e de que esta tivesse dentre os seus pedidos a devolução das já quantias pagas, não tratarei destas por não procederem, até porque em nenhum momento a autora recolheu qualquer valor, e justamente por isso mesmo nunca formulou pedido de restituição de indébito.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, passo a analisar as alegações de apelação da parte ré.

Apelação da CONPREVI.

Sustenta a ré apelante que a sentença de 1º grau, ao afastar a obrigatoriedade da filiação e recolhimento mensal ao regime de previdência do CONPREVI, decretou implicitamente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.567/82, alegando violação ao artigo 97 da Constituição Federal, aos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

Dispõe o artigo 97 da Constituição Federal que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (grifo nosso).

De acordo com a Súmula Vinculante nº 10 do SFT, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” (grifo nosso).

Também sobre o princípio da reserva de plenário, trata o Código de Processo Civil:

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Grifo nosso)

Como pode ser observado nos dispositivos acima transcritos, a cláusula de reserva de plenário se aplica aos tribunais e, quando houver, ao respectivo Órgão Especial, não alcançando os juízes de 1º grau. Sobre este assunto são de grande valia as lições do Ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes: “a cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas, sim, determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica” (Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, Atlas, 2004, p. 612).

Desta maneira, não procede a alegação da requerida quanto à violação do princípio da reserva de plenário na sentença da mm. Juíza de 1º grau.

Ainda, a apelante solicita em sua apelação que a referida seja encaminhada ao Órgão Especial deste Tribunal, a fim de se respeitar a reserva de plenário.

Acontece que, conforme o parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil (acima transcrito), não há a necessidade de aplicar o artigo 97 da Constituição Federal quando já houver pronunciamento do Tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Sobre o mesmo assunto discutido no presente protocolado, já se manifestou o STF (por exemplo, RE 482207 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01426 RTJ VOL- 00210-02 PP-00867 RSJADV ago., 2009, p. 46-47), bem como este Tribunal (por exemplo, TJPR – Acórdão 20082 - VII CCv – Rel. Des. Antenor Demeterco Junior – Julg. 21/09/2010).

Portanto, não há a necessidade do envio destes autos ao Órgão Especial deste Tribunal para que seja analisada a constitucionalidade da obrigatoriedade do regime de previdência ofertado pela ré.

Sustenta a apelante que o regime previdenciário criado pela Lei Estadual nº 4.975/64, que foi substituída pela Lei Estadual nº 7.567/82, é fundo público legal e obrigatório, criando uma relação institucional entre as partes, sendo que o pagamento e arrecadação da taxa independeria de manifestação ou concordância, tendo em vista ter sido criado por lei estadual mediante processo legislativo adequado, diferenciando-se da previdência privada, já que esta última não seria obrigatória por não ser instituída por lei.

A apelante alega também em sua apelação que a filiação compulsória ao regime de previdência complementar do CONPREVI não viola o direito de liberdade associativa, previsto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), eis que tal princípio deve ser interpretado buscando maior efetividade e resultado social, calcando-se no princípio da solidariedade. Portanto, defende uma relativização na interpretação do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, pois o regime previdenciário compulsório previsto na Lei Estadual nº 7.567/82 teria por objetivo assegurar o princípio da solidariedade, visando atender os interesses coletivos de uma classe.

Pois bem, a principal questão discutida se refere à filiação compulsória ao regime previdenciário da Lei Estadual nº 7.567/82.

A autora, ora apelada, exerce o cargo de tabeliã, aprovada em concurso público para o ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, e insurge-se contra a obrigatoriedade de filiação e conseqüente recolhimento de cobrança relativa ao regime previdenciário previsto na Lei Estadual nº 7.567/82.

Dispõe o artigo 3º da Lei Estadual nº 7.567/82, alterado pela Lei Estadual nº 12.830/00:

Art. 3º. São filiadosautomáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. (Grifo nosso)

Observa-se, portanto, o caráter compulsório da filiação da requerente à Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores administrada pelo CONPREVI.

De acordo com o caput do artigo 40 da Lei Federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), “os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos” (grifo nosso).

Dessa forma, como se vê, estaria ela vinculada obrigatoriamente ao regime geral de previdência social (de âmbito federal), bem como ao regime previsto na Lei Estadual nº 7.567/82.

Contudo, conforme o artigo 202 da Constituição Federal, “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar[2]”(grifo nosso).

A Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, ratifica os termos do artigo 202 da Constituição Federal em seu artigo 1º:

“Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.” (grifo nosso).

O artigo 1º da Lei Estadual nº 7.567/82, alterado pela Lei Estadual nº 12.830/00, evidencia a natureza privada do regime previdenciário da CONPREVI, tendo em vista ter autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, e se dirigir tão somente à classe dos servidores do Poder Judiciário, não se enquadrando como previdência oficial do Estado, como pode se observar:

Art. 1º. Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados peloscofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei. (Grifo nosso).

Ainda, como a autora está vinculada obrigatoriamente ao regime geral de previdência social previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.935/94, qualquer outro como, por exemplo, o regime previdenciário da CONPREVI, terá caráter complementar.

Portanto, verifica-se impróprio o caráter compulsório atribuído à filiação ao regime de previdência complementar da CONPREVI, por violar os artigos 1º da Lei Complementar e 202 da Constituição Federal, que conferem expressamente a facultatividade dos regimes previdenciários privados e complementares, indo ao encontro inclusive com o princípio da liberdade associativa (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”), faculdade garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XX, da CF), não sendo legítima a imposição de filiação, mesmo que voltada para atender interesses únicos da categoria. Ainda, independentemente da liberdade constitucionalmente garantida de filiar-se ou não ao regime facultativo do CONPREVI, impossível afirmar que a autora está alheia ao princípio da solidariedade, pois, como se verificou no artigo 40 da Lei Federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), ela está vinculada ao regime geral da Previdência Social.

Sobre este ponto, é de grande importância frisar que a contribuição referente ao regime previdenciário do CONPREVI não tem natureza tributária, decorrendo da livre adesão dos interessados. Tendo em vista o ordenamento jurídico conferir precioso valor à autonomia da vontade, o sujeito se obriga porque ele assim o quis e na exata medida de seu querer, respeitando-se, primeiramente, a sua liberdade. Assim, considerando-se facultativa a inserção em regime de contribuição essencialmente privada e complementar do CONPREVI, não há como relativizar a interpretação do princípio da liberdade associativa previsto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

A ré apelante ainda alegou em suas razões que a superveniência de Lei Federal (no caso, Lei Complementar nº 109/01) não suspende a eficácia da Lei Estadual, pois não pode retroagir para apanhar efeito de relação jurídica formada anteriormente, por tratar-se de ato jurídico perfeito, tendo a requerida direito adquirido sobre os efeitos da Lei Estadual que trata do regime previdenciário do CONPREVI, conforme os artigos 5º, XXXVI[3], da Constituição Federal, e 6º da LICC[4].

Entretanto, tal argumento não merece ser acolhido, pois, de acordo com o § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Essa questão não merece maiores esclarecimentos, até porque a faculdade da filiação discutida está, primeiramente, amparada pelo artigo 202 da Constituição Federal, entendimento assente na jurisprudência, como se observou acima.

Por fim, a requerida pediu na apelação, com base nos artigos 4º da LICC[5], e 126 do CPC[6], seja aplicada por analogia a Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), tendo em vista prever em seu artigo 71, § 2º, a pensão sob regime obrigatório.

Afasto tal possibilidade, tendo em vista não haver, “omissão”, “lacuna”, ou “obscuridade” da lei sobre questão da filiação compulsória discutida nestes autos, como se verificou nos dispositivos acima expostos, de modo a tornar impossível a aplicação da analogia, instituto que somente se utiliza quando houver flagrante ausência normativa, aproveitando, pois, a norma de um caso previsto para aquele não previsto, mas com naturezas jurídicas similares.

Assim, entendo correta a decisão proferida em 1º grau quanto à declaração da facultatividade do regime de previdência privada e de caráter complementar ofertado pela requerida, e que determinou a imediata e definitiva exclusão da requerente do rol de contribuintes da carteira da ré, eximindo-a do recolhimento de qualquer valor à requerida em benefício do regime de previdência do CONPREVI.

Sobre o assunto, entende o Supremo Tribunal Federal:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu constitucional a filiação obrigatória do recorrente ao regime de previdência complementar, bem como o pagamento de contribuição à Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores – CONPREVI – do Estado do Paraná. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II e XX, 8º, V, 24, XII, 202 e 236 da mesma Carta. (...) A adesão a regime de previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição. Ante o caráter facultativo da adesão, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a liberdadede associação, em sua dimensão negativa, comporta também o direito de não se filiar ou de não permanecer filiado. (...) Isso posto, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento, para garantir o direito do recorrente de se desvincular do regime de previdência complementar mencionado e determinar a devolução das contribuições eventualmente pagas em momento posterior à propositura desta ação. Honorários a serem fixados pelo Juízo da Execução, consoante legislação processual. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - (RE 600392, Relator(a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/04/2010, publicado em DJe-077 DIVULG 30/04/2010 PUBLIC 03/05/2010) (Grifo nosso)

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade do direito de escrivães, notários ou registradores desvincularem-se de regime de previdência complementar cuja filiação é determinada por lei. (...) A faculdade de os interessados aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional. O artigo 202 da CB/88 estabelece que 'o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar' [grifei]. 7. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensãonegativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados [ADI n. 3.464, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe 6.3.09, e ADI n. 1.416, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14.11.02]. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Invertam-se os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2009. Ministro Eros Grau - Relator - 1 (RE 482207, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 23/03/2009, publicado em DJe-066 DIVULG 06/04/2009 PUBLIC 07/04/2009) (Grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, assente é o entendimento desta colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER COMPLEMENTAR E FACULTATIVO DA CONPREVI. COMPULSORIEDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.567/82 QUE ATENTA CONTRA PRECEITOS CONSTITUCIONAL E LEI FEDERAL. ILEGALIDADE DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA INQUESTIONÁVEL DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- INOCORRÊNCIA NOC CASO EM APREÇO –SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – Acórdão 29955 -VI CCv – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ana Lúcia Lourenço – Julg. 14/12/2010). (Grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CONPREVI - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA IMPOSTA POR LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONALIDADE CARÁTER COMPLEMENTAR E FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESTITUIÇÃO INTEGRAL COM CORREÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 30% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO AUTOR NÃO MANIFESTOU VONTADE DE SE FILIAR, NÃO SE SUBMETENDO, ASSIM, A QUALQUER NORMA DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SÚMULA 289 DO STJ SENTENÇA CORRETA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – Acórdão 29221 -VI CCv – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani – Julg. 31/08/2010).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO OBJETIVANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER COMPLEMENTAR E FACULTATIVO DA CONPREVI. LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO AUTOR, EM ESTEIO AO ART. 5º, XX E 202, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) (TJPR – Acórdão 26310 - VI CCv – Rel. Des. Sérgio Arenhart– Julg. 01/12/2009).

Assim, nada há para ser modificado na r. sentença, não se acolhendo os argumentos recursais da ora apelante.

Da apelação da autora.

A autora também se insurgiu contra a r. sentença de fls. 118/127, interpondo apelação (fls. 129/133) em que sustentou o desacerto do valor fixado em 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios, resultando em R$ 200,00. Salientou que “de acordo com o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, a regra desvincula o julgador dos percentuais de 10% e 20% previstos no §3º”. Mencionou ainda que “no caso dos autos, o valor da causa era inestimável, na medida em que o pedido restringia-se a obrigações de fazer e de não fazer, não possuindo conteúdo econômico diretamente aferível. O valor dado à causa (R$ 1.000,00), portanto, constituiu simples cumprimento da obrigação legal imputável à parte de quantificar”. Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para valor não inferior a R$ 2.000,00.

O apelo interposto pela autora merece prosperar, tendo em vista tratar-se de ação em que se busca declarar a faculdade de filiação ao regime previdenciário do CONPREVI e, por não ter cunho condenatório, não há como aferir valor certo e determinado à causa (portanto, inestimável), ficando a critério do Magistrado a fixação da verba honorária, que deve ser arbitrada conforme apreciação equitativa, e não em percentual fixo sobre o valor da causa (que nesse caso é mera formalidade legal da petição inicial), de acordo com o §4º do artigo 20 do CPC, como se vê:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Grifo nosso)

Quanto à fixação dos honorários advocatícios nas ações cujo valor da causa é inestimável, entende o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública,o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que podem ser arbitrados em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1205818/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).

Portanto, tendo em vista a natureza do discutido nestes autos, e apesar do juízo a quo ter arbitrado o montante de forma equânime (conforme constou em sua sentença), entendo que o melhor critério não seria a aferição dos honorários em percentual sobre o valor da causa, mas sim em valor fixo não adstrito aos limites de 10% e 20%.

Ressalta-se que o quantumdeve ser estipulado em conformidade com a atividade desenvolvida, não sendo este um valor insignificante, a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo advogado, nem excessivo ao ponto de gerar enriquecimento, pois se trata de demanda proposta em 26/10/2009, de pouca complexidade, na qual não houve a necessidade de perícias e deslocamentos em razão do local de prestação dos serviços.

Desse modo, em observância às condições elencadas no § 3º do artigo 20 do CPC, e considerando de forma equânime, de acordo com o trabalho exercido pelo advogado, o tempo transcorrido para deslinde do feito e a natureza da causa, reformo a decisão do Magistrado a quo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da requerente, e de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da requerida, mantendo-se parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, alterando tão somente os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto

ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação da requerente, e negar provimento ao recurso de apelação da requerida, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marco Antônio de Moraes Leite, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani.

Curitiba, 26 de julho de 2011.

LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA – Relator.

 

Notas

[1]“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...) Vl - quando não     concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,     a legitimidade das partes e o interesse processual”;     (Grifo nosso)

[2]    Redação dada pela     Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

[3]“Art. 5º XXXVI     CF - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a     coisa julgada”.

[4]“Art. 6º LICC     - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico     perfeito, o direito adquirido e a     coisa julgada”.

[5]“Art. 4º LICC -     Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os     princípios gerais de direito”.

[6]“Art. 126 CPC     - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou     obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas     legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios     gerais de direito”.
 


2011-10-14 17:38:47 Fonte:Grupo Serac


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