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TJ-DFT mantém autorização a transexual para troca de prenome

2015-03-05 12:42:26 - Fonte: TJ-DFT

 A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado pelo MPDFT e manteve sentença de 1ª 

Instância, autorizando a mudança do prenome a uma jovem que não se identifica com sua 
identidade sexual nem com seu fenótipo. De acordo com a decisão colegiada, “se a 
interessada demonstra ausência de identificação com o gênero feminino, com rejeição do 
fenótipo, além de constrangimentos em relação ao seu prenome feminino, há justo motivo, nos 
termos do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, que autorize a substituição por um prenome 
masculino”.
 
A autora ajuizou ação na Vara de Registro Públicos do DF pedindo alteração do nome ao 
argumento de que é portadora de transexualismo e que, nessas condições, ostentar prenome 
feminino lhe causa constrangimentos, por ser incompatível com seus aspectos físicos e 
psicológicos.
 
O juiz de 1ª Instância autorizou a mudança. Segundo afirmou na sentença, que a situação 
fática dos autos foi suficientemente comprovada, sendo bastante para justificar a alteração do 
prenome da requerente. “Em que pese o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da 
requerente encontra guarida em nossa legislação registrária (Lei 6.015/73, artigo 58), 
porquanto permite a modificação desde que haja motivo relevante, no caso, pelo 
constrangimento que seu prenome lhe traz”, concluiu.
 
O MPDFT recorreu da decisão, alegando que o pedido não pode ser deferido porque não há 
provas de que a autora seja transexual, e nem que seu nome lhe cause qualquer 
constrangimento. Defendeu ainda que a simples convicção da autora “não pode ser elemento 
de prova do desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição de fenótipo, 
como prevê a Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina para enquadramento 
do transexual. 
 
A Turma discordou dos argumentos recursais. De acordo com o relator, a exigência de provas 
mais robustas quanto ao desconforto com o sexo anatômico natural e à rejeição de fenótipo 
demonstra formalismo excessivo, pois o próprio ajuizamento da ação e o pedido de 
substituição de prenome feminino por um masculino já demonstram a insatisfação e o 
constrangimento vivenciado pela autora, bem como a sua convicção quanto à sua identificação 
sexual”.  Além disso, outros elementos de prova foram juntados aos autos, como relatório 
psicológico, realização de mastectomia e terapia hormonal, elencou o desembargador.
 
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  
 
Processo: 20130110412749

 


2015-03-05 12:42:26 Fonte:TJ-DFT


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