A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado pelo MPDFT e manteve sentença de 1ª
Instância, autorizando a mudança do prenome a uma jovem que não se identifica com sua
identidade sexual nem com seu fenótipo. De acordo com a decisão colegiada, “se a
interessada demonstra ausência de identificação com o gênero feminino, com rejeição do
fenótipo, além de constrangimentos em relação ao seu prenome feminino, há justo motivo, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, que autorize a substituição por um prenome
masculino”.
A autora ajuizou ação na Vara de Registro Públicos do DF pedindo alteração do nome ao
argumento de que é portadora de transexualismo e que, nessas condições, ostentar prenome
feminino lhe causa constrangimentos, por ser incompatível com seus aspectos físicos e
psicológicos.
O juiz de 1ª Instância autorizou a mudança. Segundo afirmou na sentença, que a situação
fática dos autos foi suficientemente comprovada, sendo bastante para justificar a alteração do
prenome da requerente. “Em que pese o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da
requerente encontra guarida em nossa legislação registrária (Lei 6.015/73, artigo 58),
porquanto permite a modificação desde que haja motivo relevante, no caso, pelo
constrangimento que seu prenome lhe traz”, concluiu.
O MPDFT recorreu da decisão, alegando que o pedido não pode ser deferido porque não há
provas de que a autora seja transexual, e nem que seu nome lhe cause qualquer
constrangimento. Defendeu ainda que a simples convicção da autora “não pode ser elemento
de prova do desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição de fenótipo,
como prevê a Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina para enquadramento
do transexual.
A Turma discordou dos argumentos recursais. De acordo com o relator, a exigência de provas
mais robustas quanto ao desconforto com o sexo anatômico natural e à rejeição de fenótipo
demonstra formalismo excessivo, pois o próprio ajuizamento da ação e o pedido de
substituição de prenome feminino por um masculino já demonstram a insatisfação e o
constrangimento vivenciado pela autora, bem como a sua convicção quanto à sua identificação
sexual”. Além disso, outros elementos de prova foram juntados aos autos, como relatório
psicológico, realização de mastectomia e terapia hormonal, elencou o desembargador.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20130110412749