NOTÍCIALei 12.133 de 17 dezembro de 2009 29/12/2009 - Fonte: Fonte:Diario Oficial da União Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 17 de dezemb ro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro (Publicada no D.O.U. de 18.12.2009, Seção 1, p. 2) NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 29/12/2009 - Fonte: Fonte:Diario Oficial da União |