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O ingresso da União Estável nas serventias - Por Frank Wendel Chossani

2014-08-27 11:25:06 - Fonte: IRPEN

 A família, sem sombra de dúvidas, trata-se de uma das mais antigas instituições existentes.
 
Embora bastante denegrida, desacreditada e deturpada por alguns, tal instituição mantem-se irrevogavelmente como sendo um projeto divino1.
 
Tamanha criação assume o papel de verdadeiro pilar social, e nos termos da Constituição Federal, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Art. 226)2.
 
O conceito anacrónico entendia por família o grupo advindo estritamente de relações biológicas ou decorrentes do casamento. Mas, abandonando tal pensamento, os paradigmas contemporâneos, em consonância com a imprescindível adequação social, entendem que a família é um ambiente em que a pessoa natural desenvolve afeto, dignidade, ética, dentre outros atributos; a idéia está ligada ao bem estar pleno do indivíduo (eudemonismo).
 
Como bem asseveram com brilhantismo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é inegável que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo”3.
 
Houve assim, uma ampliação do conceito de família, de forma que a interpretação conforme a Constituição Federal possibilitou o entendimento de que as relações de união estável passaram a ser entendidas como uma das formas do instituto. Tanto é que nossa Lei Maior prevê no art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
 
Tratando da união estável, o diploma privado, prescreve no artigo 1.723, que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.4
 
O Supremo Tribunal Federal, na mesma senda, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, declarou a aplicabilidade de regime da união estável também às uniões entre pessoas do mesmo sexo5.
 
Interessante aspecto da união estável, no que diz respeito à seara notarial e registral, é que o instituto tem ingresso nas Unidades de Serviço das mais variadas especialidades, como Tabelionato de Notas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, e Registro de Imóveis.
 
Sem a pretensão de esgotar o assunto, seja em relação a qualquer uma das especialidades, passo agora a análise da matéria e seus reflexos diante da atividade do Tabelião de Notas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e Oficial de Registro de Imóveis.
 
Comecemos pela atuação do Tabelião de Notas:
 
Uma das maneiras pela qual os conviventes buscam comprovar a união estável está diretamente ligada à atividade do Tabelião de Notas, pois todos os dias, dezenas de usuários dirigem-se a Serventia com a intenção de lavrar escritura pública declaratória de união estável, pela qual os companheiros declaram a convivência de vida.
 
É de se notar que a escritura por si só não configura a união estável, mas é, evidentemente, um meio de prova a somar na busca do reconhecimento público dessa relação.
 
A manifestação de vontade quando do momento da lavratura de união estável, como bem sustenta o Excelentíssimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Doutor Gabriel Pires de Campos Sormani, “não comprova a existência real de uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Pode-se lavrar a escritura de união estável e a situação não existir verdadeiramente, visto que o tabelião não empreende diligências de comprovação dos requisitos acima”6.
 
Embora o tabelião não empreenda diligências para comprovar os requisitos citados, sua atividade, no que concerne a dita escritura, se limita a manifestação/declaração dos usuários.
 
A escritura declaratória de união estável geralmente é lavrada fixando a data inicial da união, o regime de bens estabelecido entre os conviventes, e pode ser utilizada, dentre outras coisas, para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.
 
Em suma, referida escritura é apta a possibilitar a regulamentação das relações civis e patrimoniais entre os conviventes bem como em relação aos respectivos familiares7.
 
Como a união estável atingiu status similar ao casamento, indaga-se se toda a normatização aplicada ao casamento deve necessariamente ser aplicada a união estável. A questão não é pacifica.
 
Uma das dúvidas em voga diz respeito à possibilidade de um dos conviventes acrescer em seu nome o sobrenome do companheiro, uma vez que o casamento, nos termos  do art. 1.565 § 1º do Código Civil, autoriza que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer o sobrenome do outro”.
 
Podem os conviventes adotar um sobrenome comum?
 
De outra forma: pode um dos conviventes adotar o sobrenome do outro? (idêntico ao que a lei permite no casamento).
 
Numa interpretação conforme a Constituição Federal, respeitadas as defesas contrárias, parece-me que sim. Mas para isso os requisitos aptos a caracterizar a união estável devem estar presentes, e ainda deve haver tratamento expresso na escritura, no sentido da opção pelo acréscimo do patronímico.
 
É de se ressaltar também, que o Tabelião de Notas poderá ainda constar a existência de união estável nos casos dos artigos 18 e 19 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça8, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441 de 2007 pelos serviços notariais e de registro, ao promover a escritura pública de inventário por falecimento de um dos conviventes, conforme transcrevo:
 
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
 
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
 
Por último, os notários, amparados pelo inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.935/949, realizam diariamente milhares de reconhecimento de firmas em instrumentos particulares de união estável, apondo a sua fé pública, de modo a garantir segurança jurídica no que diz respeito ser a assinatura constante de tais documentos semelhante àquela arquivada em seus arquivos, no caso de reconhecimento por semelhança, ou ainda garantindo que o documento particular que regula a união estável, realmente foi assinado pelo signatário nele qualificado, uma vez que o mesmo foi identificado conforme os documentos apresentados ao tabelião, e sendo a assinatura lançada a sua vista, quando do reconhecimento de firma por autenticidade.
 
Do exposto conclui-se que, em termos de escritura, os tabeliães podem lavrá-las constando a declaração de união estável de forma autônoma, como também, no caso de escritura de inventário, quando respeitado os requisitos, no caso da última. E, não havendo vedação legal ou normativa no sentido de que o Tabelião de Notas faça constar na escritura a possibilidade de acréscimo do patronímico do companheiro, recomenda-se que qualificado profissional, que atua na condição de assessor jurídico das partes, na consecução do ato notarial, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento10, esclareça as partes sobre a possibilidade de adoção de sobrenome comum, e assim faça constar no ato notarial, caso desejado.
 
Passo agora a análise da união estável diante da atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais:
 
Embora a união estável não conste do rol dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do artigo 29 da Lei de Registros Públicos11, a mesma lei prevê que “No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para a inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob letra “E” (paragrafo único – art. 33). Assim, a união estável, seja ela reconhecida por sentença declaratória ou declarada em escritura pública ingressará no Registro Civil das Pessoas Naturais através do registro no Livro “E” – nesse sentido, a título de exemplos, itens 113 a 116, do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; artigo 324, seção 12, capítulo 02, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; artigo 720 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
Reconhecendo o mérito das normas, como as referidas no parágrafo anterior, os mestres Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, advogam que “O avanço de tais previsões é extraordinário, pois privilegia a segurança jurídica, a eficácia dos atos e a boa-fé, por meio da publicidade que se outorga no registro, devendo ser incentivada normatização do mesmo teor em outros estados ou até por meio de provimento nacional.”12
 
De modo a unificar o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça, editou o Provimento nº 37, de 7 de julho de 201413, dispondo sobre o registro da união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tal provimento prevê o registro facultativo da “sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como de escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável” (art. 2º).
 
Portanto, uma vez realizada a escritura pública de união estável, o Oficial de Registro Civil está apto a promover o registro da mesma, afim de publicizar a relação, devendo averbar o acréscimo do patronímico do companheiro, desde que tal medida tenha sido prevista na sentença ou optada na escritura pública, devendo ainda “anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros” (art. 6º - Provimento 37 – CNJ).
 
Não se nega o entendimento, que, até pouco tempo, tinham, alguns Corregedores Permanentes, no sentido de que era necessário procedimento judicial de jurisdição voluntária para alteração de nome em caso da união aqui discutida. Todavia, no Estado de São Paulo, já havia decisão do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça, de que é permitida a alteração sem a necessidade do procedimento judicial – nesse sentido remeto o leitor à interessantíssima leitura da Apelação Cível: 9000001-04.2013.8.26.0541 – CSMSP, data de Julgamento 18/03/2014, DJ: 20/05/2014 de relatoria do Nobre Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo14.
 
Com o advento do Provimento nº 37 do CNJ, a questão restou pacificada.
 
Embora o provimento, supra referido, não trate especificamente da questão atinente ao nome, é cediço que a alteração do nome não pode ser realizada por qualquer forma, dependendo por óbvio de requisitos específicos para que ocorra.
 
O artigo 57 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009, estabelece que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Por sua vez, o § 2º do artigo considerado (art. 110) prevê que “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”.
 
A lei faz referência a relação de concubinato, mas na realidade trata-se do caso de união estável em que uma das partes é separada.
 
Sobre o tema a Nobre Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial n. 1.206.656-GO da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, relatou que “...o artigo 57, trata, na verdade, de adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vinculo conjugal, então existente. Por óbvio esse anacrônico artigo de lei não se presta a balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma. Assim, à mingua de regulamentação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento...”.15
 
Ressalta-se apenas, como bem manifestou o Nobre Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, em decisão alhures citada, que “a única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado...”.16
 
Não se pode olvidar que determinadas Corregedorias - Gerais da Justiça, autorizam o assento de contrato particular de união estável, como ocorre, a título de exemplo, no Estado do Paraná (art. 332, seção 12, capítulo 02, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
 
Só a título de comentário, ainda em relação aos reflexos do instituto no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Estado de São Paulo consta da recente alteração das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, resultado do Provimento 8/2014 CG, como elemento do assento de óbito a informação se o falecido vivia em união estável, e o nome da companheira (item 94, letra “d” – Capítulo XVII).
 
É necessário que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como os Tabeliães de Notas, estejam rigorosamente atentos as previsões normativas da respectiva Unidade da Federação para a qual recebeu a delegação, quanto a possibilidade ou não da realização do ato, zelando assim pela excelente prestação do serviço.
 
Por derradeiro, mas não menos importante, enfrentaremos a união estável sob o enfoque do Oficial de Registro de Imóveis:
 
O Capítulo XX das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo possibilita o registro, no Registro de Imóveis, “das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável” (item 11, letra “a”, número 11) no Livro 3 (Registro Auxiliar).
 
O Livro nº 3 - Registro Auxiliar – é aquele destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado (Art. 177 – Lei de Registros Públicos).
 
Já a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, prevê em seu Código de Normas – Foro Extrajudicial, no artigo 567, que “Com a averbação do casamento ou da união estável, assim declarada pelos conviventes ou juridicamente reconhecida, na matrícula, far-se-á a anotação no indicador pessoal”.
 
O constar da união estável no Registro de Imóveis é adequado, pois além do envolvimento de afeto entre os companheiros, o relacionamento patrimonial acaba por ser consequência natural da relação, na maioria dos casos.
 
Digno de observação é o Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Como bem esclarecido, o provimento dispõe sobre o registro de união estável no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, mas apesar disso, o artigo 5º traz uma importante premissa: “O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública”.
 
Logo fica nítida a existência de um caráter patrimonial na relação.
 
O Oficial de Registro de Imóveis deve estar atento ao tema, haja vista a diferença de normatização em relação aos diversos Estados da Federação.
 
Um dos princípios base do Registro de Imóveis trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, que traduz a ideia de que os atos constantes do Registro de Imóveis são públicos, uma vez que o registro é público. Logo as informações depositadas na Serventia podem ser obtidas por qualquer pessoa, sem que para isso o usuário decline o motivo ou o interesse do pedido (art. 17 – Lei 6.015/73).
 
O mestre Walter Ceneviva ensina que “Outra das funções do registro é conservar livros, papéis, e documentos, permanentemente. É serviço de repositório documental da propriedade imobiliária, incumbindo ao serventuário adotar o melhor sistema, que facilite busca para fornecimento de certidões e informações, caracterizando a publicidade, incluída no rol das principais atribuições do registro”17.
 
O Oficial só pode (deve) se recusar a dar a informação requerida, se estiver “legalmente” proibida a publicização (ordem judicial, por exemplo); significa que a não publicidade é exceção no sistema.
 
A publicidade é corolário da segurança jurídica, e no espaço imobiliário é garantidora de oponibilidade erga omnes.
 
Quando a união estável ingressa no Registro de Imóveis ela transmite uma garantia maior da publicidade perante terceiros, haja vista o caráter público do registro.
 
Embora importante registro não seja obrigatório, uma vez que a união estável se constitui independente de qualquer registro, bastando a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ele certamente é zeloso e transmissor de segurança jurídica.
 
O Oficial imobiliário, ao receber o título constando a relação de união estável, deve proceder a qualificação do mesmo, observando sempre as previsões normativas no que atine ao tema. Não sendo possível a realização do ato pretendido, o Oficial deve expedir nota de devolução constando os motivos da recusa, ficando resguardado ao usuário, caso não concorde com as exigências apontadas, se valer do procedimento de dúvida, conforme artigo 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
 
O item 85, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que “As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos” (grifei).
 
A disposição da norma paulista é atenta a fato de que, da maioria das relações de união estável, advém relações patrimoniais. Dita atenção é observada também no artigo 5º do Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, conforme já comentado.
 
Escrevendo com propriedade sobre o tema, a sábia jurista Maria Berenice Dias, advoga que “se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos. De qualquer modo, nada impede que a união - registrada ou não no Registro Civil - seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união”.18
 
O registro da união estável, bem como a salutar averbação, no Registro de Imóveis é demais pertinente, haja vista o elevado número de pessoas que vivem em união estável, e que evidentemente operam relações que envolvem direitos reais.
 
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